Atribuições do(a) Monitor(a) Indígena e Quilombola
Art. 24. São atribuições do(a) monitor(a):
I – elaborar um plano de trabalho em conformidade com as orientações do(a) professor(a) supervisor(a) e com as necessidades expressas pelo(a) estudante indígena ou quilombola, e registrá-lo no MONl, de acordo com as diretrizes desta instrução normativa e as orientações da PROAFE e PROGRAD;
II – atender às orientações do(a) professor(a) supervisor(a), alinhadas com os objetivos deste Programa;
III – baixar o termo de compromisso da monitoria disponível no sistema MONI, enviando-o, após as devidas assinaturas, para a coordenação do curso de graduação em até 10 (dez) dias do seu registro como monitor(a) para a devida inserção no sistema MONI;
IV – dispor de horários semanais para acompanhar e atender os(as) estudantes indígenas ou quilombolas;
V – auxiliar os(as) estudantes indígenas ou quilombolas no uso de equipamentos, programas e ferramentas de informática ou outros equipamentos relacionados ao curso;
VI – orientar os(as) estudantes indígenas ou quilombolas quanto ao uso das bibliotecas e demais setores relacionados à vida acadêmica na Universidade;
VII – auxiliar os(as) estudantes indígenas ou quilombolas na localização e na tomada de providências para aquisição dos materiais e equipamentos exigidos pelas disciplinas;
VIII – auxiliar os(as) estudantes indígenas ou quilombolas em relação a locais e horários das disciplinas;
IX – auxiliar os(as) estudantes indígenas ou quilombolas nas suas demais demandas que vão impactar a sua permanência estudantil e seu aproveitamento acadêmico;
X – trabalhar como um(a) facilitador(a) para os(as) estudantes indígenas ou quilombolas nas situações próprias da vida universitária;
XI – reconhecer e respeitar a identidade étnica dos(das) indígenas ou dos(das) quilombolas;
XII – promover o diálogo com o(a) professor(a) supervisor(a), a PROAFE e a PROGRAD para o encaminhamento dos(das) estudantes indígenas ou quilombolas ao Programa Institucional de Apoio Pedagógico aos Estudantes (PIAPE) caso observe necessidades específicas de aprendizagem relacionadas aos conteúdos acadêmicos;
XIII – promover articulações com os(as) monitores(as) e estagiários(as) docentes das disciplinas em que os estudantes indígenas e quilombolas estejam matriculados(as), de modo a favorecer o processo de aprendizagem dos(as) estudantes;
XIV – elaborar o relatório de atividades e encaminhá-lo ao(à) supervisor(a) por meio do sistema MONI, em até 30 (trinta) dias após o seu desligamento do Programa;
XV – avaliar o Programa no sistema MONI.
Art. 25. É vedado ao(à) monitor(a):
I – ministrar aulas em atividades de ensino em substituição aos(às) professores(as);
II – supervisionar atividades de estágio;
III – realizar tarefas de monitoria em horário incompatível com o horário das atividades de ensino em que estiver matriculado(a) ou de outras atividades necessárias à sua formação acadêmica.